ATENÇÃO !
Toda a documentação é indispensável. A falta ou erro de um ou mais documentos desta lista impossibilita a habilitação do casamento, e em consequência, a sua não realização.
É obrigatória a presença dos noivos e duas testemunhas maiores de 18 anos, conhecidos do casal, portanto CPF e RG ou CNH e que saibam ler e escrever.
Traga anotada as cidades e as datas em que nasceram e/ou faleceram (se o caso) os pais dos noivos; e os endereços de residência, se vivos.
Para que o processo de habilitação do casamento seja feito em Vila Formosa, é necessário que pelo menos um dos noivos residam no distrito.
Os casamentos são realizados nas quintas-feiras e aos sábados.
Valores para 2025 |
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Casamento na sede do cartório: R$ 583,24 |
Casamento em diligência: R$ 1.900,98 |
Conversão de União Estável em casamento: R$ 583,24 |
Observação: Já está incluído nos valores acima o custo da publicação do edital de proclamas: R$ 18,50 * O pagamento poderá ser em dinheiro, cheque, transferência bancária ou PIX |
– Para o processo de habilitação, os noivos poderão estar representados por procuradores (procuração pública ou particular com firma reconhecida) para marcar o casamento.
– Na celebração do casamento, os noivos poderão ser representados por procuradores distintos, mediante a apresentação de Procuração Pública com prazo não superior a 90 dias até a data da celebração.
Documentos necessários
Solteiros (Maiores de 18 anos)
– RG ou CNH com foto ou Passaporte ou demais documentos da Lei nº 6.206/75;
– CPF
– Certidão de Nascimento original, expedida em até 90 (noventa) dias da data de solicitação do procedimento de habilitação.
– Comprovante de residência.
Menores de idade (com 16 e 17 anos completos):
– Documentos acima mencionados na tabela de SOLTEIROS;
– Os pais deverão estar presentes com RG ou CNH em ordem;
– CPF
– Se algum dos pais for falecido, trazer a Certidão de Óbito original;
– Se forem divorciados, trazer a Certidão de Casamento constando a averbação de Divórcio, expedida em até 90 (noventa) dias da data de solicitação do procedimento de habilitação.
Solteiros (Menores de 16 anos)
A Lei 13.811, de 12 de março de 2019, alterou a redação do artigo 1.520, do Código Civil, proibindo o casamento de quem não alcançou a idade núbil. Portanto, não é mais permitido no Brasil o casamento de menores de 16 anos de idade.
Divorciados
– RG ou CNH com foto ou Passaporte ou demais documentos da Lei nº 6.206/75;
– CPF
– Certidão de Casamento original constando a averbação de divórcio, expedida em até 90 (noventa) dias da data de solicitação do procedimento de habilitação.
– Comprovante de residência.
Viúvos
– RG ou CNH com foto ou Passaporte ou demais documentos da Lei nº 6.206/75;
– CPF
– Certidão de Casamento original, expedida em até 90 (noventa) dias da data de solicitação do procedimento de habilitação.
– Certidão de Óbito original do (a) cônjuge falecido (a);
– Comprovante de residência.
Estrangeiros
– Baixe a lista de documentos necessários neste link.
– Acesse a lista de tradutores públicos juramentados no Estado de São Paulo neste link.
IMPORTANTE: Os RGs não poderão estar abertos e/ou replastificados ou com a foto muito antiga a ponto de ser impossível a identificação. (Válido para todos os casos).
Prazo
– 10 dias de prazo mínimo e 90 dias de prazo máximo de antecedência ao casamento (mesmo para quem vai se casar no Religioso com Efeito Civil).
O pagamento deverá ser efetuado no dia que der entrada no casamento, em dinheiro, cheque ou PIX.
Regime de Bens:
– Comunhão parcial de bens;
– Comunhão universal de bens;
– Separação total de bens;
– Participação final dos aquestos.
Caso o regime escolhido seja o da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens ou Participação Final dos Aquestos, é necessária a apresentação da Escritura de Pacto Antenupcial, que é feita no Cartório de Notas.
No caso de pessoas maiores de 70 anos; viúvos ou divorciados que não tenha sido feita a Partilha de Bens, o regime será o da Separação Obrigatória de Bens e não é necessário a apresentação da Escritura de Pacto Antenupcial. Todavia, caso queiram se casar no regime da Separação Total de Bens por convenção ou por livre escolha, deverá ser apresentada a Escritura de Pacto Antenupcial.
Para as mulheres viúvas ou que se divorciaram diretamente, cuja data o óbito ou a data sentença ou a data da lavratura da escritura pública de divórcio tenha prazo inferior a 10 meses, o regime de bens a ser adotado deverá ser o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. Caso opte por qualquer outro regime de bens, deverá apresentar atestado médico comprovando a inexistência de gravidez, ou provar nascimento de filho na fluência do prazo.